sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Matéria 1

    CONTINUAÇÃO DO Nº 6 DA SÉRIE "É IMPORTANTE ESTUDAR OS NOMES PRÓPRIOS"

     Como vimos na primeira parte desta matéria o "Sumário das Regras de Figuração", de autoria da ANATEL, está repleto de erros no tocante à Onomástica, a rigor: à Antroponímia
     Logo na regra número 1, lemos: "Inserção de Nomes". Se se trata de nomes completos
dos assinantes da lista, obviamente, não se pode dizer apenas nomes, mas nomes completos.
Aliás, na regra 2 consta: "Nome de Pessoa Física", e no número  3: "Nome de Pessoa Jurídica". O número 2 pertence à Antroponímia, e o número 3 pertence aos institucinomes. De qualquer maneira, fiz bem em chamar  a atenção para o título do número 1, porquê modernamente é muito comum o erro citado: "Nome" em lugar de "Nome completo" ou, segundo a Sistematização da Antroponímia -- signatura.
   O número 2 possui vários erros de Nomenclatura:
    * Nome -- em lugar de "nome completo", segundo já foi falado.
    Neste item aparece a consagração do erro costumeiro das listas telefônicas -- a ordem bibliográfica, classificada pela ANATEL como inversa.
    * "conjunções e preposições": Primeiro erro: a regra dá a entender quê existem conjunções e preposições também entre os Nomes -- afirmação totalmente errônea.
    Aparece o exemplo, como exceção "  Antônio D'Ângelo -- com o D maiúsculo. O D neste caso deve ser minúsculo.
    O outro exemplo quê aparece é " Vicente Del Nero". Ora, se conforme a regra 2.2 as conjunções e preposições não aparecem na lista, "Del" também não pode aparecer, porquê corresponde à combinação portuguesa "do".
    O terceiro exemplo é "Frederico Von Bauer". "Von" é a preposição alemã que corresponde a nossa preposição "de". Então o erro é o mesmo do exemplo anterior. No quarto exemplo, pelo que me consta, o erro é o mesmo: "Antônio de Haro". Esse "de" pelo quê sei até agora é nossa preposicão "de" mesmo. No caso, se trata de um brasilês, filho de um japônes ou de uma japonesa. Se existir outra explicação, a ANATEL está mais sabida que eu em Antroponímia.
    *Regra 2.3 Aparece a expressão "títulos genealógicos" para os elementos antroponímicos ("Filho", "Júnior" etc). Não consta a expressão "título genealógico" com esta significação em nenhum livro de /Antroponímia. Obviamente, os elementos antroponímicos não são títulos. Todo antropônimo faz parte das genealogias. Então a expressão utilizada pela ANATEL não tem nenhum sentido.
    *Regra 2.4 A ANATEL utiliza também a expressão "títulos genealógicos" para os numerais ordinais utilizados na signatura, sob a forma de algarismos romanos: II, e raramente III.
    Observe-se quê na regra citada consta "numerais cardinais".  Não se diz "Roberto Carlos Braga 2" mas, "Roberto Carlos Braga Segundo". Assim, a ANATEL cometeu um erro primário de classificação gramatical das palavras.
    * Regra 2.5. Consta como "ordem direta" aquilo quê deveria ser chamado  ordem natural ou apenas signatura. Além disto, ela manda utilizar os numerais ordinais em algarismos romanos -- segundo a regra oficial, mas inconveniente (deve-se escrever "Segundo")
    * Regra 2.6. Consta um exemplo de signatura parcial, formada pelos dois posnomes, com o nome duplo representado com a letra inicial de cada um dos nomes:
    -- "Marco Antônio dos Santos Pereira": aparece na lista telefônica, como "Santos Pereira, M.A. Observe-se quê nesta regra não aparece a expressão "nome profissional", ou equivalente, como nome literário, nem mesmo " nome vocatório". MInha solicitação à Embratel de constar na lista telefônica "Rodrigues Silva, A." é o mesmo caso -- no entanto, a Embratel me negou este pedido. Somente com muita insistência minha ela colocou o caso para apreciação do departamento jurídico. É MUITA IGNORÂNCIA EM ANTROPONÍMIA
    * Regra 2.7: Consta: "Neste caso, a primeira palavra do prenome não será abreviada : "Pereira, Marco A. S."
     Erro grave de nomenclatura: Ao invés de "primeira palavra do prenome" diga-se: primeiro Nome ou ainda primeiro nome individual. Aliás, não é necessário falar sobre este item, porquê ele já é muito conhecido e citado nas regras anteriores
    * Regra 2.8: Também não é necessário incluir, porque está subentendida nas regras anteriores. A ANATEL usa o mesmo exemplo anterior de signatura: Marco Antônio dos Santos Pereira.`É muito mais didático utilizar-se  de uma nova signatura para cada caso.
    Na página 44 da mesma fonte a ANATEL comete mais dois erros. NO primeiro caso, ela considera "Guimarães e Souza" como sobrenome composto -- afirmação quê não é verdade. Sobrenome composto é, por exemplo: Vilas-Boas e "do Espírito Santo". Na regra 2.2, onde consta "conjunções e preposições" não aparece um exemplo de signatura com a conjunção E.Esta conjunção não deveria ser utilizada na Antroponímia. É herança direta da Língua espanhola, indicando quê um sobrenome é paterno e o outro é materno; no entanto nao se deve indicar este fato através dessa conjunção, porque o correto mesmo, normal é que o registrando receba um posnome do pai e outro da mãe.

MATÉRIA 2
PRISÃO DO DR. COLBERT MARTINS
     É lamentável uma prisão nestas condições. É sabido que num caso como este não caberia, de forma alguma, um mandado de prisão. Caberia apenas uma comunicação de quê a suposta vítima estava como suspeito, e consequentemente não podia ausentar-se de seu endereço habitual. Também perderia a função enquanto ocorresse o julgamento. Existiu inegavelmente exagero por parte da Polícia Federal. É inadmissível num país em plena democracia, com as leis totalmente definidas pela Constituição Federal e pelo Código Penal, prender-se uma pessoa nestas condições. Toda a comunidade feirense ficou inconformada e consternada pelo fato. Obviamente, a Polícia Federal deve investigar qualquer caso suspeito. No entanto, para isto não é necessário prender. A jurisprudência universal julga e somente ao concluir que o réu é culpado, decreta sua prisão. Prisão preventiva só se admite em casos muitos especiais, previstos com exatidão nas leis do País.
   Sabe-se quê existe muita corrupção neste país, e que o Governo Federal (como também o Estadual e o Municipal) deve mandar investigar qualquer caso suspeito. Mas, estes fatos não justificam prisões preventivas.
   Um grupo de entidades feirenses publicou uma moção de protesto em favor do Dr. Colbert Martins, solicitando quê seja decretada sua liberdade e quê o caso continue a ser investigado até uma completa explicação de tudo. No documento, frisou-se a honradez do referido político e nossa convicção de quê tudo indica que nosso ex-deputado federal nada fez de errado por convicção própria. No máximo, ele pode ter sido coagido a assinar precipitadamente o documento ou alguma informação importante lhe ter sido negada.






  

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